De acordo com o processo, o funcionário relatou que era forçado a se apresentar diante dos colegas em atividades humilhantes.
A Justiça do Trabalho condenou um supermercado em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado. O trabalhador alegou ter sido submetido a situações constrangedoras durante reuniões promovidas pela empresa, incluindo a participação obrigatória em dinâmicas chamadas de “cheers”, que envolviam gritos de guerra, cantos e danças.
De acordo com o processo, o funcionário relatou que era forçado a se apresentar diante dos colegas em atividades humilhantes.
“A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”, afirmou o ex-funcionário.
A defesa do supermercado contestou as acusações, argumentando que as dinâmicas eram opcionais e que já haviam sido suspensas há anos.
“Cumpre esclarecer que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação”, declarou o empregador.
Justiça reconhece abuso e condena empresa
Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização. No entanto, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou a decisão, entendendo que a conduta da empresa violou direitos fundamentais do trabalhador.
O relator do caso, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, classificou as dinâmicas como “situação vexatória”, destacando que a imposição de atividades do tipo configura excesso por parte do empregador. Além disso, a empresa não conseguiu comprovar quando as práticas teriam sido abandonadas.
“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, afirmou o magistrado.
A decisão ressaltou que, em casos como esse, o dano moral é presumido pela gravidade da ofensa à dignidade do trabalhador, sem necessidade de comprovação adicional de sofrimento.
“A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, concluiu o juiz.


